1-A Gravidez da Empregada Doméstica


A licença à gestante é concedida em virtude do nascimento de seu filho, num total de 120 dias, concedidos 28 dias antes e 92 dias após o parto, período em que a gestante faz jus ao salário-maternidade, pago diretamente pela Previdência Social (INSS) às empregadas com situação regular de emprego, em valor equivalente ao recolhimento de seu último salário de contribuição (Lei 8.861/94).

O salário-maternidade é devido à empregada doméstica em qualquer tempo de serviço, independentemente de carência; deve ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e até 90 dias após, no Posto de Benefícios da Previdência Social mais próximo da residência da empregada.

O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O empregador pode, a seu critério, demitir a empregada durante o período de gravidez ou durante a licença-maternidade; nesse caso, deve o empregador pagar uma indenização em valor correspondente a 120 dias da licença-maternidade, além das demais verbas rescisórias

2-Algumas situações que causam confusão

Constituição de 1988 permite ao empregado doméstico que já tenha completado 14 anos e menor de 18 assinar recibos de pagamento de salário, 13º salário, férias, etc., mas impede-o, ainda, de dar quitação pelo recebimento do que lhe é devido, sem assistência do responsável legal.

O empregado que presta serviços à condomínios, mesmo residenciais, não é empregado doméstico, como é o caso do zelador de edifício, porteiro, vigia, etc.

Caso o empregado doméstico preste seus serviços na residência de seu empregador e na empresa de propriedade deste, descaracteriza-se a relação de trabalho doméstico.

Como já foi dito no início de nossa cartilha, o que caracteriza o trabalho doméstico é o objetivo não econômico das atividades exercidas. Assim, o empregado que trabalha em sítios ou casas de campo só é doméstico quando não há qualquer finalidade lucrativa em suas atividades.

3-Como Calcular as férias dos Domésticos

De acordo com a lei dos domésticos, a cada doze meses de serviços prestados ininterruptamente à mesma família, o doméstico terá direito a vinte dias úteis de férias. Estes dias úteis são calculados contando-se de Segunda a Sábado, inclusive dias santos e feriados, sendo que o Domingo não entra no cálculo pois é considerado descanso remunerado, assegurado pela Constituição Federal. Desta maneira, vinte dias úteis correspondem a vinte e quatro dias de um mês padrão. As férias devem ser calculadas dividindo-se o salário mensal por trinta e multiplicando o resultado por vinte e quatro. Dividindo-se o valor obtido por três, obtém-se o terço de férias. Somando-se o valor do salário de férias com o valor do terço de férias, obtemos o valor total da remuneração de férias dos domésticos.

O desconto de INSS deve incidir sobre o valor total da remuneração das férias.

4-Como recindir o contrato de trabalho do Doméstico

O empregador deve fazer a rescisão elaborando um Termo de Rescisão, onde constem todas as parcelas que estão sendo pagas ao empregado doméstico em razão do fim do contrato.

O aviso prévio deve sempre ser dado por escrito, tanto por parte do empregador quanto do empregado. O modelo pode ser comprado em qualquer livraria ou papelaria.

5-Contrato de Experiência

O empregado doméstico, como qualquer outra categoria de trabalhadores, pode ser contratado em caráter experimental, durante o qual, suas aptidões poderão ser melhor avaliadas; por um período pré-determinado, onde as partes sabem qual o seu limite de vigência.

O contrato de experiência pode ser firmado por períodos breves, como 30, 45 ou 60 dias, de acordo com o interesse das partes, mas não pode ser superior a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez.

O período de experiência deve ser contratado em documento assinado pelo empregador e pelo empregado - não é válido acerto verbal, devendo ser entregue ao empregado uma via do contrato.

6-Contrato de Trabalho

Na Carteira de Trabalho deverão ser anotados na página "Contrato de Trabalho":

1- nome e CPF do empregador;
2- endereço do empregador (local de trabalho do empregado);
3- cargo(babá, cozinheira, jardineiro, empregada doméstica, e outros);
4- data de admissão;
5- salário mensal ajustado;
6- assinatura do empregador.

Posteriormente deverão ser anotados o início e término das férias e seu período aquisitivo, alterações salariais e data de saída. Outras anotações necessárias devem constar da área "Anotações Gerais", dentro da CTPS. Ao ser definido o contrato do trabalho, é normal que sejam anotados na Carteira de Trabalho todos os pontos pelos quais ele será regido, especialmente quais os descontos por "utilidades" e respectivos percentuais, como alimentação, moradia, etc. (Veja o item salário).

7-Demissão por justa causa

Havendo motivo justo, o empregador não se obriga a indenizar o empregado por período de aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais, se houver. O empregado tem direito a férias vencidas e saldo de salários (dias trabalhados), mas, se já tiver recebido adiantamento de 13º salário, deve fazer a devolução do valor.

Por motivo justo entendem-se faltas graves, como a improbidade (roubo), incontiência de conduta ou mau procedimento, condenação criminal não suspensa, embriaguez habitual ou em serviço, desídia, agressões físicas ou morais praticadas em serviço contra qualquer outra pessoa, salvo em legítima defesa, atos de insubordinação e indisciplina, não a antipatia ou mau relacionamento entre empregador e empregado. Apenas é usada quando houver provas documentais ou testemunhos idôneos.

Apesar de não obrigado por lei, a demissão deve ser procedida com rapidez, não deixando passar dias, sendo comunicada por escrito (e via AR, se o empregado não mais comparecer ao trabalho), narrando em detalhes a falta grave ocorrida e colhendo a assinatura do empregado, como recebimento. Se o empregador não possuir o endereço do empregado, deverá fazê-lo por publicação de jornal.

Se o empregado procurar o cancelamento da pena aplicada por ação trabalhista na Justiça do Trabalho, o empregador deverá ter provas materiais ou testemunhais que justifiquem sua atitude. Vale ressaltar que as testemunhas não podem ser parentes em linha direta.

A constante desídia, faltas ou atrasos injustificados, má qualidade do trabalho, falta de vontade, preguiça, negligência e imprudência, provocando advertência por escrito e punição com penas graduais, como suspensão, estão entre os motivos mais comuns da justa causa.

 

Dispensa Indireta

O trabalhador tem direito a sair do emprego, independentemente de aviso prévio e sem prejuízos das parcelas indenizatórias, quando submetido a condições ilegais, desumanas, indignas à sua pessoa, como a exigência de serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, que extrapolam o objeto do contrato ou contrários à moral e aos bons costumes, excessivo rigor do patrão, a exposição do empregado a perigo manifesto, ofensas físicas ou morais ou o descumprimento das obrigações contratuais, como a falta de pagamento do salário.

O empregado deve, nesse caso, certificar-se de haver provas dos fatos ocorridos, concretas ou testemunhais, retirando-se do emprego imediatamente e, se os fatos forem graves, denunciando-os à DRT. Após deixar o emprego, deve encaminhar uma correspondência pelo Correio, com aviso de recebimento, ou telegrama, expondo as razões de sua saída, mesmo já o tendo feito oralmente, marcando, também, uma data para o comparecimento no local de trabalho, para receber as parcelas devidas.

Havendo a negativa do pagamento pelo patrão, o empregado deve encaminhar ação judicial.

Caracterização do Abandono de Emprego

O abandono de emprego é considerado motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Não há prazo determinado que o caracterize, apesar de ser realçado um período de 30 dias em enunciado. A caracterização do abandono se constitui mais por atitudes do próprio empregado, como ausentar-se constantemente ao serviço sem justificativa ou motivo, avisar através de terceiros que não mais voltará, ser encontrado executando serviços em outro emprego durante horário normal de expediente na casa do empregador original ou mesmo demonstrações de atos de livre vontade - falta de ânimo para o trabalho.

8-Direitos do EmpregadoDomésticos

Em 1988 a nova Constituição Federal assegurou determinados direitos ao trabalhador doméstico:

1 - salário mínimo, fixado em lei;
2 - irredutibilidade do salário;
3 - 13º salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria;
4- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
5 - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;
6 - licença-gestante, por período de 120 dias;
7 - licença-paternidade, por período de 5 dias;
8 - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, respeitando o período mínimo de 30 dias;
9 - aposentadoria;
10 - vale-transporte

Até o presente não foi assegurado aos empregados domésticos alguns direitos adquiridos por outras categorias. São eles:

1 - jornada de trabalho diária de 8 horas ou 44 horas semanais; 2 - horas-extras; 3 - descanso em dias feriados; 4 - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); 5 - indenização por tempo de serviço; 6 - estabilidade no emprego, inclusive pós-parto; 7 - Programa de Integração Social (PIS); 8 - salário-família; 9 - auxílio-acidente; 10 - seguro-desemprego; 11 - adicional de hora noturna, insalubridade ou de periculosidade.

Detendo-nos mais atentamente aos direitos, cabe destacar:

O 13º salário é uma Gratificação de Natal concedida anualmente, devendo ser paga em duas vezes: a primeira, considerada "adiantamento do 13º salário", deve ser feita entre fevereiro e novembro, em valor correspondente à metade do salário do mês anterior, a qual será descontada do pagamento do 13º salário, a ser feito em dezembro; a segunda é paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, cujo valor baseia-se na remuneração do próprio mês multiplicada pelo número de meses trabalhados durante o ano e dividida por doze; desse resultado deve-se descontar o valor já pago a título de "adiantamento do 13º salário".

a) Observe-se que a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês trabalhado; b) o repouso semanal remunerado é de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, podendo ser acertado outro dia da semana para folga. Se o empregado faltar ao serviço, sem justificativa, perde o direito à remuneração do repouso semanal e terá também descontado o dia da falta. O valor do salário diário é 1/30 do valor do salário mensal; c) respeitando a IN nº 01/88, as férias anuais consistem em 20 dias úteis de descanso remunerados, podendo ser transformados pelo empregador em 30 dias corridos, de acordo com a CLT. Após um ano de trabalho, o empregador tem 12 meses pra conceder as férias do empregado, caso contrário, deverá pagá-las em dobro. Cabe ao empregador decidir em que mês o empregado deverá gozar as férias. Durante o período de férias o empregado tem direito ao acréscimo de 1/3 no valor de seu salário; o pagamento deve ser feito até 2 (dois) dias antes do início das férias. O empregado estudante menor de 18 anos tem direito a fazer coincidir as férias de serviço com as férias escolares. Membros da mesma família que prestem serviços ao mesmo empregador têm direito a tirar férias no mesmo período. Quando concedidos 30 dias, o empregado pode "vender" até 1/3 das férias a quem tem direito, devendo o empregador pagar-lhe, além do salário normal e do adicional respecivo, o Abono de Férias, sobre o qual incidirá também o adicional de 1/3. Para isso, o empregado deve manifestar por escrito sua intenção de converter até 1/3 de suas férias ao equivalente em dinheiro no prazo de até 15 dias antes do término do período aquisitivo, em duas vias, para que o empregador assine uma delas, que permanecerá com o empregado. d) a licença à gestante é concedida em virtude do nascimento de filho, num total de 120 dias, concedidos 28 dias antes e 92 dias após o parto, período em que a gestante faz jus ao salário-maternidade, pago diretamente pela Previdência Social (INSS) às empregadas com situação regular de emprego, em valor equivalente ao recolhimento de seu último salário de contribuição (Lei 8.861/94). O salário-maternidade é devido à empregada doméstica em qualquer tempo de serviço, independentemente de carência; deve ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e até 90 dias após, no Posto de Benefícios da Previdência Social mais próximo da residência da empregada. O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O empregador pode, a seu critério, demitir a empregada durante o período de gravidez ou durante a licença-maternidade; nesse caso, deve o empregador pagar uma indenização em valor correspondente a 120 dias da licença-maternidade, além das demais verbas rescisórias. Para requerer o benefício, a empregada deve apresentar diretamente ao INSS os seguintes documentos;

1 - CTPS;
2 - carnê do INSS quitado;
3 - nº do CPF do empregador;
4 - atestado do período de gravidez.
e) o vale-transporte é devido ao empregado doméstico quando este utilizar meios de transporte para se deslocar entre sua residência e o trabalho, podendo ser utilizado em todas as formas de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano. O recebimento do vale-transporte é uma opção do empregado, feita através de um termo de declaração e opção ao vale-transporte, no qual o empregado informa se deseja ou não recebê-lo. Caso não haja interesse em recebê-lo, deverá declarar tal intenção, datando e assinando o documento. O empregador poderá descontar até 6% (seis por cento) do salário bruto do empregado, a título de reembolso por vale-transporte, limitado ao montante do número de vales usados;
f) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devidos pelo INSS, a contar da data do requerimento, desde que o empregado mantenha a situação de segurado e já tenha contribuído com o INSS por, pelo menos, 12 (doze) meses consecutivos;
g) como não há previsão legal para a jornada de trabalho da categoria, ela pode ser livremente negociada entre as partes.
h) o aviso prévio consiste na comunicação, por escrito, que uma das partes não deseja mais continuar com a relação empregatícia; é uma obrigação tanto do empregador quanto do empregado. Deve ser comunicado com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência, a não ser durante o contrato de experiência, quando não há apresentação de aviso prévio. Se no decorrer do período de aviso prévio ocorrer falta grave do empregado(veja item 8 - justa causa), ele perde o direito ao restante dos 30 dias, além de 13º salário e férias proporcionais. O aviso pode ser cancelado, desde que de comum acordo; se concedido apenas com a anuência da outra parte, o mesmo pode ser reconsiderado. Se o empregador permitir a continuidade do trabalho expirado o prazo do aviso, o contrato continua em vigor, sendo necessário novo aviso para sua rescisão ou o pagamento do valor correspondente. O aviso prévio não pode fluir durante as férias do empregado; se este estiver em gozo de férias, o empregador deverá aguardar o término das mesmas para a concessão do aviso.

9-Direitos Opicionais

- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - a inclusão deste benefício depende de negociação entre patrões e empregados,(tendo sido feito o primeiro recolhimento, os pagamentos mensais tornam-se obrigatórios);

- Seguro-Desemprego - com o recolhimento do FGTS, o empregado passará a ter direito a até três parcelas do Seguro-Desemprego no valor de um salário mínimo cada uma, se perder o emprego depois de quinze meses de recolhimento do FGTS;

- De acordo com a legislação em vigor não há estabilidade para a empregada doméstica gestante, porém já existem entendimentos e decisões judiciais contrárias à legislação;

- Existem opiniões divergentes a respeito do pagamento de férias proporcionais ao empregado doméstico.

10-Direitos Previdenciários

- Licença maternidade de cento e vinte dias, a ser requerida junto a Previdência Social;

- Licença paternidade de cinco dias corridos, contados a partir da data de nascimento da criança;

- Auxílio doença, respeitada a carência do INSS (primeiros quinze dias pagos pelo empregador);

- Aposentadoria por invalidez, respeitada a carência do INSS;

- Aposentadoria por idade (65 anos para homens, 60 para mulheres);

- Pensão por morte (devida aos dependentes a partir do óbito);

- Auxílio reclusão (devido aos dependentes a partir da comprovação junto ao INSS da prisão).

11-Direitos Trabalhistas

Ser tratado com respeito pelo empregador;

- Carteira de Trabalho devidamente anotada desde o primeiro dia de trabalho;

- Salário mensal nunca inferior ao salário mínimo;

- Irredutibilidade do salário;

- Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos

- Décimo terceiro salário ou gratificação natalina;

- Vale-transporte para deslocamento casa trabalho e vice-versa;

- Férias de vinte dias úteis, após cada doze meses de serviços, prestados à mesma pessoa ou família, cujo pagamento deverá ser efetuado até dois dias antes de seu início;

- Nas férias, além do salário normal, o empregado tem direito a um adicional de um terço do salário de férias, ou seja, de vinte dias úteis;

- Aviso prévio de trinta dias corridos, quando for dispensado do serviço, sem justa causa;

- Indenização correspondente a cento e vinte dias de salário, referente à licença maternidade, se a empregada doméstica for despedida durante a gestação (gravidez).

12-Documentos para a Adimissão

1 - Para iniciar uma atividade como empregado doméstico, o trabalhador deve apresentar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, a qual pode ser obtida levando duas fotos 3X4 e um documento de identidade (Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento) à Delegacia Regional do Trabalho, Subdelegacia ou Agência de Atendimento do Trabalhador, ou ainda junto ao SINE ou sindicatos conveniados.

2 - Quem tiver mais de 16 anos deverá apresentar Certidão Negativa do PIS, retirada nas agências da Caixa Econômica Federal.

3 - Caso já o possua, deve apresentar seu carnê de pagamento do INSS; se ainda não for contribuinte, o empregado poderá adquirí-lo nas livrarias e se dirigir, com seu CPF, a uma agência dos correios ou ao INSS, para efetuar seu cadastramento. O empregador deve exigir a apresentação do carnê do INSS do empregado sempre que lhe aprouver, a fim de verificar o recolhimento atualizado das contribuições.

4 - A critério do empregador pode ser solicitada comprovação de conduta e referências, como carta de referências de ex-empregadores, a qual deve conter endereço e telefone para contato.

13-É possivel pagar menos que o salário minimo ao empregado doméstico que trabalha meio periodo ?

Não. O empregado doméstico não possui jornada de trabalho fixada em lei, portanto não pode receber o salário proporcional à jornada.

14-Empregadores

- Ao empregar um doméstico, decida com ele quais serão os serviços para os quais ele está sendo contratado, de preferência, por escrito. Ajuste o período de pagamento (mensal, quinzenal ou semanal) e exija assinatura dela em todos os recibos de pagamento. Siga o disposto na lei e assine a CTPS imediatamente;

- Pague os salários no período ajustado;

- Quando houver o empregado doméstico adquirido o direito a férias, estas devem ser concedidas e pagas com 1/3 de acréscimo, de acordo com o sistema de cálculo informado no item anterior;

- Pague o décimo terceiro salário conforme devido.

15-FGTS do Empregado Doméstico

O Governo Federal editou a Medida Provisória 1.986/99, regulamentada pelo Decreto 3.361/2000, que possibilita ao empregador doméstico recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para seu empregado, sendo a opção irretratável, quanto a este. A opção do empregador em recolher o FGTS do empregado é requisito para a concessão ao empregado do direito ao seguro desemprego.

O recolhimento do FGTS para o empregado doméstico é disciplinado pela Circular CAIXA 188/2000, publicada no DOU União de 28/03/2000.

O empregador doméstico deverá estar inscrito no Cadastro Geral do INSS - CEI, que será o seu código de identificação no Sistema do FGTS. Caso o empregador ainda não possua a inscrição no CEI, deverá em primeiro lugar se dirigir a um Posto de arrecadação do INSS, portando Carteira de identidade e CPF, e solicitar o seu cadastramento.

O empregado doméstico será identificado no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição de Contribuinte Individual - CI da Previdência Social.

A inscrição como Contribuinte Individual na Previdência Social poderá ser solicitada pelo próprio empregado doméstico no posto de benefício do INSS com abrangência sobre a área onde reside o empregado, mediante apresentação de: CTPS, carteira de Identidade, comprovante de residência e certidão de nascimento ou de casamento.

O depósito do FGTS para o empregado doméstico poderá ser realizado a partir do mês de abril de 2.000, sobre o salário pago ou devido no mês de março de 2.000.

O vencimento sempre será até o dia 7 do mês seguinte ao mês de referência do salário sobre o qual está sendo realizado o depósito. Se no dia 7 não houver expediente bancário o vencimento será o dia útil anterior ao dia 7.

O valor do depósito deverá corresponder a 8% (oito por cento) sobre o salário pago ou devido ao empregado doméstico.

O empregador deverá adquirir no comércio, preencher e assinar o formulário Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.

A GFIP poderá ser apresentada em qualquer agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.

Segundo a legislação vigente, as contas vinculadas do empregado doméstico poderão ser movimentadas nas seguintes situações:
- Demissão sem justa causa;
- Término do contrato por experiência;
- Aposentadoria;
- Falecimento do empregado;
- Quando o empregado for portador do vírus HIV;
- Quando o empregado ou seu dependente for acometido de Neoplasia maligna (câncer);
- Permanência do empregado por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS;
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Rescisão do contrato por falecimento do empregador;
- Utilização na compra da casa própria.

No caso de demissão sem justa causa, rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior ou término do contrato por experiência, para recolhimento dos depósitos rescisórios o empregador deverá adquirir no comércio, preencher e assinar a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP e efetuar o depósito em qualquer agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.

O empregador poderá solicitar à CAIXA a emissão da GRFP pré-impressa que lhe trará facilidades por já conter todos os dados cadastrais do empregador e do empregado, o saldo atualizado e a informação do último depósito processado na conta vinculada.

16-Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social

É a guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social que fornece ao Governo informações para montar um cadastro eficiente de vínculos e remunerações dos trabalhadores brasileiros. A GFIP vem substituir a Guia de Recolhimento do FGTS - GRE, trazendo novas informações de interesse da Fiscalização do Trabalho, da Previdência Social e da Caixa Econômica Federal, que serão utilizadas na formação da base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

As informações poderão ser apresentadas por meio magnético, gerado pelo programa SEFIP ou formulário pré-emitido, distribuídos pela Caixa, ou por formulário adquirido no comércio.

Base legal
A Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, estabelece a obrigatoriedade das empresas recolherem o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de acordo com a normatização estabelecida pelo Agente Operador do Sistema FGTS, a Caixa Econômica Federal.

Objetivos da GFIP
Viabilizar o recolhimento/individualização de valores do FGTS e permitir ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério da Previdência e Assistência Social e à Caixa Econômica Federal:

- aprimorar os procedimentos de Fiscalização do FGTS, instrumentalizando a Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE das informações necessárias;

- simplificar os procedimentos internos das empresas para a prestação de informações sociais ao MTE e ao MPAS;

- tornar mais ágil o acesso e aumentar a confiabilidade das informações referentes à vida laboral do segurado, possibilitando melhor atendimento nos postos do INSS;

- desobrigar o segurado, gradativamente, do ônus de comprovar o tempo de contribuição, a remuneração e a exposição a agentes nocivos, no momento em que requerer seus benefícios;

- melhorar o controle da arrecadação das contribuições previdenciárias.

Quem deve informar
Todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS ou às contribuições/informações à Previdência Social.

Estão desobrigados de informar:

- empregador doméstico, desde que, de forma facultativa, não tenha incluído seu empregado no regime do FGTS;

- contribuinte individual sem empregado;

- segurado especial.

Quando informar
A GFIP deverá ser entregue mensalmente, a partir de 01 de fevereiro de 1999, quando houver :

- recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social;

- apenas recolhimento ao FGTS;

- apenas informações à Previdência Social.

 

Prazo de entrega
A GFIP deverá ser entregue até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

Onde entregar
Deverá ser entregue nas agências da rede bancária.

Como informar
As informações poderão ser apresentadas por:

 

- meio magnético, gerado por programa distribuído pela CAIXA - programa SEFIP;

- formulário pré-emitido também distribuído pela CAIXA ou formulário adquirido no comércio.

A partir da segunda quinzena de outubro as empresas deverão procurar o disquete para geração da GFIP e o manual de instruções nas agências da CAIXA, na rede bancária que arrecada o FGTS e nos Postos de Arrecadação e Fiscalização do INSS.

O que deve ser informado
As empresas deverão informar os vínculos, remunerações e movimentações de seus trabalhadores. Deverão informar também, quando for o caso:

- valor da comercialização da produção rural;

- a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos;

- a despesa com patrocínios a clubes de futebol profissional;

- os trabalhadores expostos a agentes nocivos.

Penalidades
Deixar de apresentar a GFIP, independentemente do recolhimento das contribuições em GRPS, apresentá-la com dados não correspondentes aos fatos geradores e com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores, sujeitarão o responsável às multas previstas na Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.528, de 10 dezembro de 1997, no que tange à Previdência Social e às sanções previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no que se refere ao FGTS.

Recolhimento das contribuições
O recolhimento dos valores devidos à Previdência Social continuará sendo feito mediante Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS até o dia 02 do mês seguinte ao da competência, na agência bancária de livre escolha do empregador.

O recolhimento do FGTS deverá continuar a ser feito até o dia 7 de cada mês, utilizando-se a própria GFIP, em qualquer agência dos bancos conveniados.

Os registros constantes em meio magnético (SEFIP) não necessitam ser, concomitantemente, reproduzidos em meio papel, a não ser quando solicitados pela Fiscalização. O empregador/contribuinte deverá preservar os arquivos pelo prazo legalmente determinado.

Implantação
A implantação da nova sistemática de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social foi efetuada através da GFIP a partir da competência JAN/99.

Informações complementares
Para evitar transtornos no preenchimento da nova Guia, as empresa podem solicitar informações e orientações junto a Central de Telemarketing e agências da CAIXA (Rede de Atendimento), Núcleo de Orientação ao Contribuinte - NOC , da Previdência Social, Postos do INSS, PREVFONE 0800-78-0191 e agências bancárias.

SEFIP
É um aplicativo que permite a qualquer empregador gerar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, e a GRPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social, disponível em disquete ou fita magnética.

Desenvolvido pela Caixa, o SEFIP é destinada às empresas que mantenham empregados, independentemente do número, com contrato de trabalho regido pela CLT.

Como capturar
Os empregadores podem obter o programa no site do Ministério do Trabalho e Emprego, nas agências da Caixa e nos Bancos Arrecadadores, bastando, para isso, fornecer dois disquetes: um para a gravação da cópia do programa e outro para o respectivo manual.

Para recolhimento em fita magnética, o empregador poderá capturá-lo neste site ou mesmo apresentar a fita nas agências da Caixa para gravação do programa fonte. Ele deve possuir computador de grande porte e unidade geradora de fita magnética.
Vantagens da utilização do SEFIP
O Sistema gera e imprime a GFIP, a Relação dos Estabelecimentos Centralizados - REC, a Relação de Empregados - RE, se for o caso, e a GRPS.

O SEFIP permite informar alterações cadastrais, detectando qualquer inconsistência nas informações em sua origem; gerar arquivo contendo as individualizações do recolhimento do FGTS, a partir do layout da folha de pagamento, estabelecido no programa; consultar e imprimir o saldo de todos os trabalhadores informados, para efeito de rescisão do contrato de trabalho, quando da carga de retorno da Caixa para o empregador.

17-Horas Extras e Feriados

Não haverá hora extra concedida pela Constituição Federal. Isso pelo fato de não ser conferido ao empregado(a) doméstico(a) a jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.

Assim sendo, o(a) empregado(a) e o empregador deverão chegar a um acordo em relação à hora de trabalho. O único direito que a Constituição assegura é o de repouso semanal remunerado, e de preferência aos domingos. O artigo 5.o da lei n.o 605/49, quanto aos feriados, exclui expressamente o empregado(a) doméstico(a) de feriados nacionais civis e religiosos.

18-Não são Direitos do Empregado Doméstico

- Cadastramento no Programa de Integração Social - PIS - e o abono anual previsto em lei;
- Salário Família;
- Pagamento de horas extras;
- Jornada de trabalho fixada em lei;
- Adicional noturno;
- Repouso remunerado em dias santos e/ou feriados;
- Indenização por tempo de serviço;
- Acidente de trabalho;
- Multa por atraso de pagamento de verbas rescisórias;
- Adicional de periculosidade;
- Adicional de insalubridade;
- Seguro Desemprego (ver direitos opcionais);
- Estabilidade para gestantes (ver direitos opcionais); - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (ver direitos opcionais).

Para conseguir explicações detalhadas sobre cada um desses direitos, o empregado deverá procurar o posto de atendimento do INSS (direitos previdenciários) ou o posto de atendimento da Delegacia Regional do Trabalho (direitos trabalhistas) mais próximo. É necessário, para alguns dos direitos previdenciários, cumprir um período mínimo de carência, ou seja, contribuir para a Previdência por um certo tempo previsto em lei.

19-O qe é fundo de garantia do tempo de serviço ?

O FGTS foi criado por lei em 1966 e é formado por depósitos mensais, feitos pelos empregadores em nome de seus empregados, no valor de 8% da remuneração do empregado. Quando o contrato de trabalho tem prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98, o percentual pago pelo empregador é de 2%.

O FGTS existe para proteger o trabalhador em caso de demissões sem justa causa. Quando ocorre este tipo de demissão, o trabalhador tem direito a receber o que foi depositado pelo empregador em sua conta, mais juros e correção monetária.

Os recursos do FGTS são aplicados em programas sociais na área de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana (ex.: construção de casas populares, rede de esgotos sanitários, calçamento de ruas etc.).

Quem tem direito ao FGTS ?

- Trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

- diretor não empregado, ou seja, que não pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas que tenha sido equiparado a empregado;

- trabalhadores avulsos, como estivadores, conferentes, vigias portuários etc;

- empregados domésticos.

MP nº 1.986, de 13.12.99, facultou a inclusão de empregado doméstico no sistema do FGTS, mediante requerimento do empregador, a partir da competência março do ano 2000. Conforme dispõe o artigo 2º do Decreto nº 3.361, de 10 de fevereiro de 2000, a inclusão do empregado doméstico no FGTS é irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual e sujeita o empregador às obrigações previstas na Lei nº 8.036, de 1990 A inclusão do empregado doméstico no FGTS, será automática com o primeiro depósito na conta vinculada, efetuado na Caixa Econômica Federal ou na rede conveniada.

Quem não tem direito ao FGTS ?

- trabalhadores eventuais que prestam serviços provisórios, não estando sujeitos a ordens e horário, e que não exerçam tarefas ligadas à atividade principal do tomador de serviços;

- trabalhadores autônomos;

- servidores públicos civis e militares, sujeitos a regime trabalhista próprio;

- os trabalhadores contratados, sem a prévia prestação de concurso público, a partir de 05.10.88, nas três esferas dos Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios -, bem como os admitidos em cargos ou empregos nas entidades da Administração Indireta a eles vinculados – Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações instituídas ou mantidas pelo poder público.

Como ficou a opção pelo FGTS depois da Constituição de 1988?

Com a Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser um direito social do trabalhador. Desta forma, todos os trabalhadores regidos pela Legislação Trabalhista têm direito ao FGTS, a partir de sua admissão no emprego.

Alguns trabalhadores que foram admitidos antes da Constituição de 1988 são não-optantes; para esses, em caso de demissão ou aposentadoria, três pontos são considerados por lei:

- O tempo de serviço anterior à atual Constituição (05.10.88) poderá ser negociado e resultar em um acordo entre o empregado e o empregador, desde que seja respeitado o limite mínimo de 60% (sessenta por cento) da indenização a que o empregado tem direito;

- antes da aposentadoria ou da rescisão/extinção do contrato, o empregado não-optante poderá optar pelo FGTS, a qualquer tempo; será considerada como data de opção o dia 01.01.67, se o trabalhador já era empregado da empresa naquela data;

- se o trabalhador foi contratado depois de 01.01.67, a opção pelo FGTS terá como data o dia de sua admissão.

20-Quais são as obrigações dis Empregados Domésticos ?

- Apresentar Carteira de Trabalho e Previdência Social ao empregador no ato da admissão e sempre que solicitado, para as anotações devidas. Se não possui-la deverá providenciar uma junto à DRT, aos Postos de Atendimento do Trabalho, aos Postos do SINE, ou à Prefeitura Municipal;

- Apresentar o carnê de pagamento do INSS ao empregador. Se ainda não estiver inscrito, deverá providenciar sua matrícula junto a qualquer Posto de Benefício do INSS;

- Fornecer atestado de boa conduta e atestado médico, se o empregador assim o desejar;

- Ser freqüente ao trabalho e desempenhar suas tarefas com empenho, podendo o empregador descontar as faltas não justificadas ou aquelas que não tiverem sido autorizadas;

- Contribuir para o pagamento do INSS;

- Contribuir para o custeio do vale transporte até o limite de seis porcento do valor do salário;

- Assinar os recibos de salários, férias, aviso prévio, pagamento de décimo terceiro salário, vales transporte, rescisão contratual e outros, dando quitação do valor recebido;

- Conceder aviso prévio, por escrito, de no mínimo trinta dias, quando pedir demissão, se não desejar mais prestar serviços àquela pessoa ou família.

21-Quem é o trabalhador Doméstico ?

É aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, em residências, sítios, etc.; não é considerado doméstico o trabalho prestado a empresas.

Quando um empregado "doméstico" ajuda seu patrão ou patroa em atividade lucrativa, como costurar para terceiros, fornecer viandas ou plantação para vender os produtos, ele não é considerado doméstico, mas trabalhador comum, cuja relação de trabalho é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com os mesmos direitos ali contidos.

Podem ser domésticos: motoristas, caseiros, cozinheiros, jardineiros, babás, mordomos, damas de companhia, governantas, faxineiros, lavadeiras, arrumadeiras, etc.

Por conseguinte, o empregador doméstico jamais é uma empresa, mas uma pessoa ou família que admite a seu serviço empregado, para trabalhar em seu ambiente doméstico.

Pode ser admitido como trabalhador doméstico todo indivíduo maior de 14 anos, com capacidade para desenvolver tal atividade, mesmo se aposentado ou estrangeiro, legalizado no país.

Veja abaixo o CBO do empregado domestico. Código CBO: 5-40.20 Título: Empregado doméstico

Sinônimos: Arrumadeira (serviço doméstico), Criado, Doméstica, Doméstica (empregada) ,Servente (serviço doméstico)

Descrição Resumida:
Executa as tarefas domésticas de uma residência, limpando e arrumando suas dependências, preparando refeições, servindo-a à mesa e efetuando a conservação do vestuário, para manter a higiene da mesma, conservá-la em condições de uso e atender às necessidades de seus residentes:

Descrição Detalhada:
limpa quartos, banheiros e outras dependências, varrendo, lavando, encerando e espanando todos os cômodos, para manter as condições de higiene; arruma quartos, banheiros e outras dependências, trocando roupas de cama, toalhas, sabonetes e outras provisões, dispondo os ornamentos, utensílios e outras peças em seu local de guarda ou uso, para conservar em condições de utilização os compartimentos da casa; prepara refeições diversas, providenciando os ingredientes, fazendo refogados, assados e cozidos e dispondo-os em travessas, para atender às necessidades alimentares dos comensais; compõe a mesa, dispondo ordenadamente pratos, copos, talheres e guardanapos, para sua utilização durante as refeições; serve os alimentos preparados, transportando-os em carrinhos ou bandejas, para possibilitar aos comensais fazerem suas refeições; recolhe talheres, travessas e outras louças após a utilização pelos comensais, retirando-as da mesa durante ou no final das refeições, para providenciar a lavagem das mesmas; limpa os utensílios empregados no serviço, lavando-os, esfregando-os, secando-os e guardando-os nos locais determinados, para assegurar sua posterior utilização; efetua a conservação do vestuário dos residentes e roupas de cama e mesa, limpando, lavando, passando e realizando pequenos reparos em suas peças, para mantê-las em condições de uso.

22-Recisão do Contrato de Trabalho

O término de contrato de trabalho pode ser provocado pelo pedido de demissão do empregado, pela vontade do empregador, pelo falecimento de uma das partes, pela aposentadoria do empregado ou por justa causa.
O empregado doméstico demitido sem justa causa tem direito ao 13º salário proporcional, férias vencidas (se houver) e saldo de salário (se houver), além de aviso prévio de 30 dias, que pode ser cumprido ou pago em dinheiro.

Consideram-se motivos justos, faltas graves como improbidade (roubo), conduta incontinente ou mau procedimento, condenação criminal não suspensa, embriaguez habitual ou em serviço, desídia, agressões físicas. Há necessidade de haver provas documentais ou testemunhas idôneas. A simples antipatia ou mau relacionamento entre empregador e empregado não caracterizam justa causa. O empregado doméstico demitido por justa causa passa a ter direito apenas ao saldo de salário.

De pouco adianta muita lei, o melhor é que você se torne amigo de seu funcionário desde que saiba qual deve ser Postura do administrador do lar com a funcionária.

23-Salário

À luz da Constituição Federal, o trabalhador doméstico tem o direito ao recebimento do salário mínimo fixado em lei. O mesmo pode ser pago em períodos mensais, quinzenais, semanais ou mesmo por dia ou hora. Aqueles que recebem seu pagamento mensalmente devem obtê-lo até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte; quando efetuado em cheque, deve ser propiciado horário para desconto em banco.

Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que o empregador, por força do contrato ou de costume, fornecer habitualmente ao empregado. O empregador deve discriminar seu valor em moeda corrente (R$) no recibo de pagamento.

Os limites legais para os mesmos são:

1 - alimentação: até 25% do salário mínimo (Lei 3.030/56), admitida a proporcionalidade estabelecida pela PT nº 19/52;
2 - moradia: 20% (quando o fornecimento da habitação é indispensável ao trabalho, sem o que este não seria viável, deve ser de graça);
3 - higiene: 7%;
4 - vestuário: 22% - o uniforme e outros acessórios concedidos pelo empregador e usados no local de trabalho não podem ser descontados;
5 - transporte: até 6% - limitado ao montante do valor do número de vales-transportes recebidos.

Lembremos que em qualquer hipótese pelo menos 30% do salário deve ser pago em dinheiro. A refeição que o empregado faz na casa do patrão ou a moradia ali usada, na maioria dos casos objetivam comodidade para o empregador. Por isso, salvo acordo expresso entre as partes na CTPS, não devem ser descontados.

Na soma do cálculo das utilidades devem estar incluídos o vale-transporte (quando for utilizado) e a parte do empregado correspondente à Previdência Social - 8,0% (durante a vigência da CPMF, esse valor é de 7,82%); o empregador contribui com 12% do salário mínimo ou, se superior for o salário do empregado, será sobre o salário percebido, até o limite de três salários mínimos.

Os descontos de INSS incidirão também sobre o pagamento relativo a 13º salário e férias, com os respectivos recolhimentos ao INSS efetuados nas formas das instruções baixadas pelo próprio INSS.

Também podem ocorrer descontos por adiantamentos em dinheiro (vales) e faltas ao serviço, as quais deverão ser discriminadas em recibo de pagamento. Descontos por prejuízos materiais causados pelo empregado devem, de preferência, ser previstos no contrato de trabalho.

As faltas ao trabalho não devem ser descontadas do salário, quando o motivo for:

1 - doação de sangue (um dia a cada doze meses);
2 - casamento (três dias);
3 - falecimento de cônjuge, filho, pais, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (dois dias);
4 - comparecimento a audiência judicial, devidamente atestada;
5 - comparecimento anual ao serviço militar, quando reservista (um dia a cada doze meses); meses);

24-Trabalhadores Autônomos

Autônomos são pessoas inscritas perante o órgão municipal, recolhendo por sua conta a devida contribuição ao INSS e que prestam serviços por conta própria, em vários e diferentes locais, utilizando material próprio, ainda que habitualmente, e que não se subordinam a ordens ou comandos de quem os contrata.

O trabalhador que presta serviços em ambientes domésticos com dia certo, constantemente, por período prolongado, tem sido considerado empregado doméstico perante a Justiça do Trabalho, o que se dá com freqüência com pessoas que fazem limpeza em residências. Nesse caso, o empregador deve pagar todos os direitos relacionados a um contrato, como assinatura em CTPS, salário mínimo proporcional aos dias trabalhados no mês, vale-transporte, férias, 13º salário, recolhimento de Previdência Social, etc.

 

 

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